JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROPOSITURA CONTRA ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 485, INCISO VI, DO CPC E 4º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/1980. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. A execução fiscal pode ser proposta contra o espólio, conforme o art. 4º, inciso III, da Lei n. 6.830/1980, desde que atendidos os pressupostos legais, incluindo a identificação do inventariante ou administrador provisório, nos termos do art. 75, inciso VII, do CPC. 2. A regularização processual, como a apresentação de certidão de óbito e a indicação do inventariante, é imprescindível para garantir a citação válida e o adequado desenvolvimento do processo, sendo ônus do exequente fornecer as informações básicas para a realização do ato citatório, conforme o art. 6º da Lei n. 6.830/1980 e o art. 319, inciso II, do CPC. 3. A ausência de tais providências configura a falta de pressuposto processual essencial, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o espólio, enquanto não houver partilha, é responsável pelos débitos tributários do de cujus, mas deve ser representado em juízo pelo inventariante ou, na ausência deste, pelo administrador provisório, conforme os arts. 75, inciso VII, 613 e 614 do CPC. 5. No caso concreto, a ausência de indicação do representante legal do espólio e de apresentação da certidão de óbito inviabilizou o prosseguimento da execução fiscal, estando correta a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 6. Agravo conhecido para desprover o recurso especial. (AREsp n. 2.971.538/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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