JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 266,3 g de maconha, 8 g de cocaína, balança de precisão e dinheiro em espécie no montante de R$ 1.000,00, além da suposta associação com outro agente para a prática de tráfico de drogas. 3. O agravante alegou a inexpressividade da quantidade de entorpecentes apreendida e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos suficientes que evidenciem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e os objetos apreendidos. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como pelos petrechos relacionados ao tráfico, demonstrando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem sua manutenção. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como idôneos os fundamentos baseados na quantidade e natureza das drogas apreendidas, na apreensão de petrechos relacionados ao tráfico e no risco concreto de reiteração delitiva. 8. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o contexto da apreensão. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como pelos petrechos relacionados ao tráfico. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem sua manutenção. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de gravidade concreta da conduta. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no RHC 206.998/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 802.975/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.03.2023. (AgRg no RHC n. 222.337/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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