- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVANTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental - ocasião, inclusive, que a defesa pode exercer o direito de sustentação oral. Incidência do enunciado n. 568 da Súmula do STJ. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a custódia preventiva foi mantida em razão da reincidência específica do agravante, de seus maus antecedentes e da demonstração de risco concreto de reiteração criminosa, circunstâncias suficientes para a preservação da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. Ademais, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença condenatória, fosse deferida a liberdade. 5. Diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 223.238/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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