- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO ANTERIOR PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. No caso, não há no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, o que configura a incompetência deste Tribunal para o processamento do pedido. Ademais, não se verifica, nas decisões de origem, constrangimento ilegal manifesto, a ensejar apreciação de ofício por esta Corte. 4 . Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 850.759/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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