JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca e apreensão. Cumprimento em endereço diverso. Provas ilícitas. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para anular busca e apreensão realizada em endereço diverso do constante no mandado judicial. 2. A diligência foi realizada em endereço diverso do indicado no mandado de busca e apreensão, resultando na apreensão de entorpecentes, dois aparelhos celulares, R$ 50,00 e cartão de benefício social. A decisão agravada considerou a diligência inválida, determinando o desentranhamento das provas obtidas e das derivadas. 3. A decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STF e STJ, que não admite o cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço diverso do especificado, salvo em casos de flagrante delito devidamente demonstrados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada em endereço diverso do constante no mandado judicial pode ser considerada válida, especialmente diante da alegação de fundada suspeita e flagrante delito. III. Razões de decidir 5. O mandado de busca e apreensão deve indicar, com precisão, o local da diligência, conforme o art. 243 do CPP. A realização da busca em endereço diverso viola a garantia constitucional de inviolabilidade domiciliar (CR, art. 5º, XI). 6. A jurisprudência do STF e STJ estabelece que o mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, sendo ilegal a diligência realizada em endereço diverso, salvo em casos de flagrante delito devidamente demonstrados. 7. No caso concreto, não houve demonstração de fundada suspeita ou flagrante delito que justificasse o ingresso no endereço diverso, tornando ilícitas as provas obtidas e as derivadas. 8. Os aparelhos celulares apreendidos foram considerados válidos, pois estavam na posse da agravada, alvo de mandado de prisão, sendo a apreensão incidental ao cumprimento da ordem judicial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O mandado de busca e apreensão deve ser cumprido no endereço especificado, sendo ilícita a diligência realizada em local diverso, salvo em casos de flagrante delito devidamente demonstrados. 2. As provas obtidas em busca e apreensão realizada em endereço diverso do constante no mandado judicial devem ser desentranhadas dos autos, assim como as provas derivadas. 3. A apreensão de bens na posse de pessoa alvo de mandado de prisão é válida, desde que realizada incidentalmente ao cumprimento da ordem judicial. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 243, 244 e 157. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10.05.2016; STJ, RHC n. 187.331/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, HC 718.075/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022. (AgRg no HC n. 1.012.882/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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