JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial. Impossibilidade. agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação retroativa do Tema Repetitivo 1139/STJ e da Súmula n. 444/STJ, que vedam a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da causa de diminuição de pena com base na existência de ações penais em curso contra o agravante, decisão fundamentada em orientação jurisprudencial vigente à época. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar retroativamente o entendimento jurisprudencial firmado no Tema Repetitivo 1139/STJ, para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza sua aplicação retroativa, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza sua aplicação retroativa, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022; STJ, AgRg no HC 667.949/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no HC n. 989.350/SP, Rel Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025. (AgRg no HC n. 1.027.017/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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