- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS COM FARDAMENTO. INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 779/STJ, firmou as seguintes teses: a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF n. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 2. No caso, depreende-se que o Tribunal de origem se baseou na interpretação de fatos e provas para concluir que a recorrente não faz jus à dedução de crédito de PIS e COFINS no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, sobre as despesas com fardamento, por não se amoldarem ao conceito de insumo essencial ou relevante firmado pelo Tema 779/STJ. Nesse contexto, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, sobretudo para atestar a essencialidade e a relevância das despesas discutidas, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.033.569/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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