JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Estupro de vulnerável. Aplicação do art. 217-A do Código Penal. Tema repetitivo 1121. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão deste STJ que reformou acórdão condenatório, aplicando o art. 217-A do Código Penal em substituição ao art. 215-A do mesmo diploma legal. O Tribunal de Justiça manteve a condenação a 2 anos de reclusão, em regime aberto, por infração ao art. 215-A do CP. 2. Fato relevante. O agravante praticou atos libidinosos contra vítima de 11 anos de idade, consistentes em tocar-lhe os seios, inicialmente sobre as vestes e posteriormente em contato direto com a pele, com inequívoco propósito lascivo. 3. A decisão agravada aplicou a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1121 do STJ, que estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente da superficialidade da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se atos libidinosos considerados "ligeiros" ou "superficiais" podem ser desclassificados para o delito de importunação sexual, em detrimento da aplicação do art. 217-A do Código Penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo nº 1121 do STJ estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente da superficialidade da conduta. 6. O art. 217-A do Código Penal é um tipo penal misto alternativo que criminaliza tanto a conjunção carnal quanto qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos, em razão da presunção absoluta de vulnerabilidade. 7. A ausência de violência ou grave ameaça não afasta a aplicação do art. 217-A do Código Penal, pois a violência é presumida pela lei em razão da idade da vítima. 8. A proteção especial conferida pela lei penal aos menores de 14 anos não pode ser relativizada sob argumentos de proporcionalidade ou razoabilidade. 9. A palavra da vítima, em delitos sexuais, possui especial relevância quando corroborada por outras provas, como ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal, independentemente da superficialidade ou ligeireza da conduta. 2. A presunção de violência no estupro de vulnerável é absoluta, em razão da idade da vítima. 3. A proteção especial conferida aos menores de 14 anos pela lei penal não pode ser relativizada sob argumentos de proporcionalidade ou razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Civil, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.958.862/MG, Tema Repetitivo nº 1121, Terceira Seção. (AgRg no REsp n. 2.113.370/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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