- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SESI E SENAI. INGRESSO NA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERESSE JURÍDICO EXCLUSIVO DA UNIÃO. SÚMULA N. 83/STJ. FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DIRETA PELAS ENTIDADES. EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os serviços sociais autônomos não têm legitimidade passiva em ações judiciais em que são partes o contribuinte e o INSS/a União e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto são meros destinatários de subvenção econômica. Ademais, os serviços sociais não têm interesse jurídico quanto à relação jurídico-tributária da qual se origina a base de cálculo dos valores repassados, sendo tal interesse reflexo e meramente econômico. Estando o entendimento firmado pela Corte de origem alinhado à jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. Não tendo a Corte de origem consignado se houve, no caso concreto, fiscalização e cobrança diretamente pela entidade terceira, mediante a celebração de convênio ou de termo de cooperação técnica com o contribuinte, não há como, na via do recurso especial, adentrar no acervo fático-probatório produzido nos autos, a fim de se verificar se o caso se enquadra na hipótese especial, tal qual defendido pelos agravantes (legitimidade ativa para cobrança de contribuição exigida e fiscalizada diretamente pelo SESI mediante celebração de convênio), em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.751.245/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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