- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O recurso especial outrora interposto foi conhecido nesta Corte somente em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. As demais questões de mérito do recurso, que versam sobre a nulidade do título, tiveram sua análise prejudicada, em virtude do não conhecimento do agravo em recurso especial relativamente à negativa de seguimento na origem. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.841.654/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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