- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA NULIDADE DAS CDA"S ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. 1.1. No caso, o TJMG consignou que não houve comprovação nos autos de que a parte embargante, ora agravada, foi devidamente notificada do auto de infração, tendo apreciado as questões controvertidas de forma exaustiva, concluindo, assim, pela desconstituição da certidão de dívida ativa. 2. A desconstituição do entendimento delineado no acórdão impugnado - acerca da nulidade dos créditos exigidos nas CDA"s em discussão e sua consequente extinção da execução fiscal - demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, permanecendo incólume a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. A questão em debate envolve, ademais, análise de legislação local (Lei Municipal n. 8.616/2003), acerca do direito pleiteado, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.863.492/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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