- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL . INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NÃO ADMITIDOS ANTES DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. 2. A solução adotada pelo acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior - no sentido de que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo quando há extinção do processo sem resolução do mérito, tal como ocorreu no caso em tela. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. É incabível a revisão dos honorários advocatícios na instância especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, exceto em casos de valores flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.884.402/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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