JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA AÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REQUISITOS LEGAIS PARA CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 9.796/1999. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DECRETO 3.048/1999. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto ao pedido de extinção do feito por ausência de interesse de agir, considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. A orientação jurisprudencial que vigora neste Tribunal Superior é no sentido de que a ausência de especificação do dispositivo da norma tida por violada configura deficiência na argumentação, apta a atrair a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no âmbito do recurso especial exige prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. 4. Em relação à possibilidade de prequestionamento ficto, esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. A revisão dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, acerca da constatação da exposição do contribuinte a agentes nocivos para fins de concessão da aposentadoria especial, esbarra na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.003.247/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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