- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC INEXISTÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. HONORARIOS POR EQUIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. O acórdão recorrido declarou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA) pela falta de indicação do fundamento legal específico da cobrança, mas permitiu a substituição ou emenda do título executivo, conforme os artigos 203 do Código Tributário Nacional e a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como a negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissões no acórdão recorrido quanto à apreciação de dispositivos legais e constitucionais. Outra questão em discussão é a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme o artigo 85, § 8º, do CPC, e se houve omissão do acórdão quanto a esse ponto. 3. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 4.As razões recursais apresentadas estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido, não observando o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso. 5. A alegação de omissão referente à violação do art. 85, § 8º, do CPC, que sustenta a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, configura inovação recursal. 6. Agravo interno improvido . (AgInt no REsp n. 1.976.221/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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