- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 2. Não se verifica omissão no acórdão embargado, que enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as teses suscitadas, notadamente quanto à caracterização da reincidência administrativa, à proporcionalidade da multa e à inaplicabilidade do art. 107, inciso VI, do Código Penal. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a solução integral da controvérsia, com fundamentação suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já decididas, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal, a fim de imprimir efeitos modificativos ao julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.179.370/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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