- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE DIANTE DE TENTATIVA INFRUTÍFERA DE INTIMAÇÃO POSTAL. ART. 23 DO DECRETO N. 70.235/72. SÚMULA N. 414/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É válida a intimação por edital em procedimento administrativo fiscal quando frustrada a tentativa de intimação postal no endereço constante do cadastro da Receita Federal. 2. O art. 23 do Decreto n. 70.235/72 estabelece que basta a frustração de uma das modalidades de intimação previstas no caput para legitimar a adoção da intimação por edital. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n. 414, admite a intimação por edital quando frustradas as modalidades ordinárias, entendimento aplicável também ao processo administrativo fiscal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.193.845/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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