JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE DIANTE DE TENTATIVA INFRUTÍFERA DE INTIMAÇÃO POSTAL. ART. 23 DO DECRETO N. 70.235/72. SÚMULA N. 414/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É válida a intimação por edital em procedimento administrativo fiscal quando frustrada a tentativa de intimação postal no endereço constante do cadastro da Receita Federal. 2. O art. 23 do Decreto n. 70.235/72 estabelece que basta a frustração de uma das modalidades de intimação previstas no caput para legitimar a adoção da intimação por edital. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n. 414, admite a intimação por edital quando frustradas as modalidades ordinárias, entendimento aplicável também ao processo administrativo fiscal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.193.845/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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