- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS EXPRESSAMENTE DELIMITADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido quando as razões recursais deixam de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF, ou quando apresentam argumentos dissociados do que foi decidido, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 2. A delimitação expressa dos limites subjetivos no título executivo, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, restringe os efeitos da decisão coletiva aos associados da entidade impetrante, afastando a aplicação do Tema n. 1056 do STJ, que trata de situações em que não há tal delimitação. 3. Hipótese em que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão coletiva somente irradia seus efeitos para toda a categoria representada quando o título judicial não contém delimitação subjetiva expressa, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. No caso concreto, a parte agravante não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu a ilegitimidade ativa de exequentes não associados à entidade impetrante no momento do cumprimento de sentença, em conformidade com os limites subjetivos do título executivo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.208.346/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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