JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCENTIVO FISCAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DE RECEITA OU FATURAMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.517.492/PR, de que os créditos presumidos de ICMS possuem natureza de incentivo fiscal, não configurando receita, lucro ou acréscimo patrimonial, razão pela qual não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao princípio federativo. 2. A superveniência da Lei Complementar n. 160/2017, que alterou o art. 30 da Lei n. 12.973/2014 para enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de modificar o entendimento consolidado nesta Corte Superior, que afasta a tributação federal sobre os créditos presumidos de ICMS. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, sendo irrelevante a classificação contábil atribuída ao benefício fiscal. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.399.145/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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