JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação deficiente. Súmula 182/STJ. Habeas corpus de ofício. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. Fato relevante. O agravante alegou haver impugnado devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e requereu, além do provimento do agravo regimental, a concessão de habeas corpus de ofício, em razão da revogação da majorante contida no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993. 3. Decisão anterior. A decisão agravada aplicou a Súmula 182/STJ, considerando que o agravante não demonstrou, de forma analítica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ no caso concreto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, e se seria cabível a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A mera repetição dos argumentos expostos no recurso especial não se presta a contraditar os fundamentos da decisão de inadmissão, sendo necessário demonstrar, de forma analítica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. 6. O agravante não trouxe, em suas razões, qualquer argumento que desconstituísse os motivos da decisão monocrática, limitando-se a afirmar a impugnação detalhada das razões de inadmissão, sem comprovação efetiva. 7. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, é dever da parte agravante demonstrar, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão, o que não ocorreu no caso. 8. O habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, é deferido por iniciativa dos Tribunais apenas quando detectada ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para obter pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso inadmitido. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A mera repetição dos argumentos expostos no recurso especial não se presta a contraditar os fundamentos da decisão de inadmissão, sendo necessário demonstrar, de forma analítica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, é dever da parte agravante demonstrar, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão. 3. O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais apenas quando detectada ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para obter pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso inadmitido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019. (AgRg no AREsp n. 2.583.530/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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