- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do agravo interno. 2. No agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma direta e específica, nenhum dos fundamentos da decisão agravada, incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.656.718/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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