- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE CENTRAL À CONTROVÉRSIA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação rescisória com pedido liminar contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que ratificou a sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública n. 2015.01.1.002697-8. 2. A Corte distrital negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que indeferiu o pedido liminar formulado em ação rescisória. 3. Para a configuração de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, em sede de recurso especial, a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça exige a presença simultânea de determinados requisitos, consistentes, em síntese, na " .. i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão: iv. i) ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado; e iv. ii) versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia. (AgInt no REsp n. 1.805.623/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 26/6/2019). 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos, manteve-se omisso quanto ao ponto central em debate, deixando de suprir a lacuna de fundamentação, o que viola os arts. 1.022, II, do CPC - omissão sobre questão que o juiz (ou Tribunal) devia ter apreciado - e contraria o comando do art. 489, §1º, IV do CPC, já que um argumento potencialmente capaz de infirmar a conclusão do julgado não foi considerado. 5. No caso em exame, não há menção expressa nem análise substancial acerca da relação - ou falta de relação - entre o Decreto 36.061/2014 e o Decreto 35.800/2014. O órgão julgador limitou-se, em síntese, a reproduzir a fundamentação do acordão rescindendo sem abordar diretamente a tese de diferenciação entre os diplomas regulamentares, apesar de tal tese ter sido suscitada oportunamente pela parte. Esse silêncio no enfrentamento de questão tão específica e influente indica, prima facie, a existência de omissão relevante. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.717.095/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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