- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO IMPUGNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAV O INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. 2. Concluiu o julgador a quo que, "embora se trate de pagamento via precatório, houve resistência à execução por meio de impugnação com alegação de prescrição da pretensão executiva, rejeitada pelo juízo de origem (evento 15, PROCJUDIC4, fls. 15/17, origem). Tal circunstância dá ensejo à fixação da verba honorária executiva em ambos os diplomas processuais". 3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento do STJ de que a "fixação de honorários advocatícios é cabível em execuções impugnadas pela Fazenda, conforme entendimento pacífico do STJ" (AgInt no REsp n. 2.142.748/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.739.725/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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