- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada pela ora agravante, na qual se pleiteia a extinção do cumprimento de sentença ante a impossibilidade de repetição da pensão por morte, em razão de seu caráter alimentar, ou que seja reconhecido o excesso de execução. Em primeiro grau, sentença acolhendo a impugnação para reconhecer a inexistência de valores a serem pagos a favor da exequente, com a extinção do incidente de execução. O Tribunal local deu provimento ao recurso oficial da SPPREV para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação do art. 1.022 do Código de processo Civil, a ausência de maltrato às normas legais enunciadas, a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.841.873/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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