- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. VERBA SALARIAL DE SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DA TESE RECURSAL DE QUE A PARTE CONTRÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO I, DO CPC). SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constata-se que a decisão agravada aplicou a Súmula n. 7/STJ quanto à alegação da parte de que os honorários advocatícios teriam sido fixados de forma desproporcional. No entanto, o presente agravo interno não ataca esse fundamento, motivo pelo qual resulta precluso. 2. Não foi desenvolvida, nas razões do recurso especial, tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art. 489 do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência, no ponto, da Súmula n. 284 do STF. 3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a parte autora, ora recorrida, não teria se desincumbido do seu ônus probatório - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.844.089/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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