- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE. REJEIÇÃO. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO. AFERIÇÃO DA VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR QUE OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL TAMBÉM POR SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A análise da regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa (CDA), especialmente quanto à aptidão para evidenciar os pressupostos legais do crédito tributário, demanda, na hipótese em apreço, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A necessidade de reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Tal circunstância impede a admissibilidade do apelo nobre, mesmo quando fundamentado em suposta divergência jurisprudencial, uma vez que as peculiaridades fáticas que embasam o acórdão recorrido e os julgados indicados como paradigmas terminam por revelar, em casos tais, a inexistência de similitude necessária para justificar o conhecimento do recurso por alegada interpretação divergente de dispositivo de lei federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.908.157/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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