JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CABÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA N. 267 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É incabível o manejo de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e o enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite, excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial quando evidenciada flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, circunstâncias não verificadas no caso em análise. 3. A decisão que indefere pedido de restituição de bem apreendido é impugnável por meio de apelação, nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Penal, recurso que, em regra, possui efeito suspensivo (art. 597 do Código de Processo Penal). 4. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo", situação evidenciada nos autos, em que há elementos indiciários de que o bem pode ter sido adquirido com proveito de crime. 5. Eventual acolhimento da tese de que não existem provas do envolvimento do agravante na prática delitiva ou da origem ilícita do bem demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 73.742/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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