- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUGA DO REGIME ABERTO E RECAPTURA POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão ora impugnada foi proferida com respaldo na firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio. 2. Não se constata, na presente hipótese, nenhuma ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. 3. No caso, o indeferimento do benefício fundamentou-se em elementos concretos - fuga durante o cumprimento da pena no regime aberto (prisão albergue domiciliar) e recaptura apenas três anos depois -, circunstâncias que evidenciam a insuficiência do requisito subjetivo. 4. Observa-se, portanto, que o entendimento firmado pelas instâncias de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que estabelece que a aferição do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, e não apenas o lapso de 12 meses previsto no art. 83, III, b, do Código Penal. 5. Além disso, a revisão da conclusão firmada pelas instâncias de origem, com vistas a reconhecer o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.010.883/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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