- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na situação em análise, verifica-se que, os policiais militares receberam informações prestadas anonimamente acerca do transporte de drogas, que teria como destino estabelecimento comercial de propriedade do acusado, assim como das características físicas dos investigados. Nesse contexto, diligenciaram até a adega e avistaram a corré sentada do lado externo do estabelecimento, identificaram-na, abordaram-na e localizaram, ao lado dela, uma sacola contendo os tijolos de maconha. Diante desse cenário, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem. Precedentes. 2. O decreto constritivo teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 4,909kg (quatro quilos, novecentos e nove gramas) de maconha -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. Depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que "a circunstância do crime em tela não é fato isolado na vida do paciente, que ostenta condenações definitivas por inúmeros roubos (fls. 52/59 do processo de conhecimento), mas, ainda assim, insistiu em delinquir ao praticar a infração penal descrita nesta impetração, enquanto usufruía do livramento condicional que lhe foi concedido em 16/7/2024 (fls. 25/35, 52/59 e 63/73), demonstrando, não só o descaso e o menosprezo para com a confiança depositada pela Justiça e a real possibilidade de dificultar a instrução criminal e de se furtar da aplicação da lei penal, mas, principalmente, a personalidade distorcida" (e-STJ fl. 24). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.031.329/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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