- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS ACERCA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS INVESTIGAÇÕES PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. GRUPO DE EXTERMÍNIO. TEMOR DA COMUNIDADE LOCAL. DISTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos. 3. Conforme orientação desta Corte Superior, os depoimentos prestados por policiais que participaram das investigações não podem ser considerados como meros relatos de "ouvir dizer", uma vez que esses agentes atuam diretamente na elucidação dos fatos delitivos. Precedentes. 4. Havendo indícios suficientes de autoria, devidamente produzidos durante a fase judicial, não há que se falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais dúvidas acerca da autoria devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença. 5. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, é admissível a pronúncia com base em testemunhos indiretos, em situações em que a atuação de organizações criminosas ou grupos de extermínio intimida a comunidade local, dificultando a obtenção de outras provas. Nesses casos, aplica-se o distinguishing em relação à vedação de fundamentação da pronúncia exclusivamente em depoimentos indiretos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.032.089/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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