- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional, consistente na tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 2. A impetração de habeas corpus de forma concomitante ou em substituição a recurso próprio, ainda pendente de julgamento, configura violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias inexistentes no caso concreto. 3. No caso, após sucessivos recursos interpostos no âmbito desta Corte Superior, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal em razão de recurso interposto pela defesa. A tentativa de impetração de habeas corpus, na pendência de recurso próprio ainda não julgado, revela-se manifestamente incabível, configurando indevido uso do writ como sucedâneo recursal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.032.953/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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