- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO. FUGA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. DATA-BASE. RECAPTURA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que o descumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar caracteriza falta grave, sendo certo, ainda, que alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, que em decisões devidamente fundamentadas, reconheceram a prática de falta grave pelo agravante, implica exame aprofundado de provas, inviável em habeas corpus. 2. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o termo a quo para aferição dos benefícios, no caso de fuga, é a data em que foi recapturado o apenado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.034.063/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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