- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. FRAUDE. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE ATOS FRAUDULENTOS E TESES ERIGIDAS A RESPEITO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto por Rio Grande Participações e Administração S/A contra decisão que deu parcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional. A controvérsia originou-se em Embargos à Execução Fiscal ajuizados pela ora Agravante, após sua inclusão no polo passivo de execuções fiscais da Bahia Mecanização Agrícola e Construções LTDA, sob o fundamento de integração a um grupo econômico de fato fraudulento. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, mantendo a corresponsabilização da Agravante. O TRF5, em composição ampliada, negou provimento à remessa necessária e deu provimento ao apelo da empresa, para reconhecer a prescrição para sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. 2. A decisão agravada, ao dar parcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, fundou-se na omissão e contradição do acórdão do TRF5, que deixou de analisar adequadamente questões cruciais levantadas nos Embargos de Declaração da Fazenda Nacional. Conforme detalhado na decisão agravada, a Corte de origem, após reconhecer a existência de grupo econômico de fato e a responsabilidade tributária solidária da ora Agravante por determinados períodos, declarou a prescrição para sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, sem enfrentar devidamente os argumentos da Fazenda Nacional quanto ao caráter fraudulento do grupo, à contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento da fraude e à alegada contradição entre a "entidade una" do grupo econômico e a individualização dos efeitos da responsabilidade tributária. 3. Ao apreciar os Embargos de Declaração, o Tribunal de origem proferiu decisão genérica, não apreciando as alegações da recorrente, o que configura omissão e violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. 4. Trata-se de questões relevantes para o deslinde da demanda, com potencial para, em tese, reverter o resultado do julgado. Devem, portanto, ser novamente apreciadas pelo Colegiado regional. Nesse mesmo sentido: REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.4.2021; EDcl no AgInt no REsp 1.609.474/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.4.2021; e AREsp 1.465.390/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2.3.2021. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.095.396/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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