- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
Direito Penal. Agravo regimental. Execução Penal. Unificação de penas. Data-base para concessão de benefícios. Tema Re petitivo 1006. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que fixou como data-base para concessão de benefícios executórios a data de início do cumprimento da pena restritiva de direitos, após a unificação das penas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a unificação de penas, em razão da superveniência de nova condenação por crime praticado antes do início da execução penal, enseja a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1006, estabelece que a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, especialmente diante da ausência de previsão legal expressa. 4. A manutenção da data-base anterior à unificação das penas preserva o princípio da legalidade e a individualização da pena, evitando afronta ao marco interruptivo anterior. 5. No caso concreto, não houve interrupção no cumprimento da pena nem prática de falta grave pelo reeducando, sendo correta a fixação da data-base como o início do cumprimento da pena restritiva de direitos. 6. A alteração da data-base para a data da última prisão contraria o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e configura excesso de execução. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios. 2. A data-base para concessão de benefícios executórios deve ser mantida como a data do início do cumprimento da pena ou da última falta grave, quando não houver interrupção no cumprimento da pena. (AgRg no REsp n. 2.182.011/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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