- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 87, III, DA LEI N. 8.666/1993. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACORDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo, em que se busca a declaração de nulidade de ato administrativo, cujo objeto foi o de impedir que o município inabilitasse empresas penalizadas por outros entes da federação ou órgãos públicos, com base no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993. Na sentença, julgaram-se procedente os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - O recurso especial atende aos requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto tempestivo, formalmente regular, e presentes o interesse e a legitimidade recursais. Atendeu-se, na espécie, também, aos requisitos específicos de admissibilidade do recurso, uma vez que houve adequado prequestionamento da matéria, bem como exposição de fundamentação clara e escorreita, que permite ao Tribunal compreender, com a necessária exatidão, a controvérsia posta. Desse modo, considerando que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito. III - Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993 não produz efeitos apenas em relação ao ente federativo sancionador, mas alcança toda a administração pública. A propósito: AgInt no REsp n. 1.382.362/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 31/3/2017; AgInt no RMS n. 72.436/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "A retroatividade da norma sancionadora mais benéfica ao infrator depende de previsão legal expressa." (AgInt no AgInt no REsp n. 2.136.927/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025). IV - Ainda, na mesma linha de intelecção: "De acordo com o definido pelo Plenário do STF, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, não incide automaticamente ao Direito Administrativo Sancionador, mormente em contexto no qual ausente determinação de aplicação retroativa da disposição mais favorável ao infrator." (AgInt no AgInt no REsp n. 2.111.613/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024). V - Por fim, no tocante ao precedente isolado indicado nas contrarrazões recursais (REsp n. 2.017.795), com o escopo de ver aplicado o óbice da Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que decisão monocrática não serve para a função de paradigma jurisprudencial, a fim de configuração do dissídio interpretativo, uma vez que a manifestação unipessoal do relator, não compreende o conceito coletivo de "tribunal", almejado pela Constituição da República. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.718.000/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.822.682/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021; REsp n. 1.738.704/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 27/6/2018. VI - Desse modo, considerando que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, impõe-se o provimento do recurso Especial. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.209.557/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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