JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2020
Data de publicação
24/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/09/2020, p. 24/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE ATÉ QUE A IMPETRANTE COMPLETE 24 ANOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 3.150/2005 LIMITADORA DA FAIXA ETÁRIA AOS 18 ANOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PELO DEPENDENTE DO FALECIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a prorrogação da pensão por morte percebida pela impetrante até a conclusão do ensino superior, ou até completar 24 anos de idade. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso interposto por Ageprev. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para denegar a segurança pleiteada. II - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp Repetitivo n. 1.369.832/SP, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 12/6/2013 (Tema n. 643/STJ), firmou entendimento no sentido de que não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao poder judiciário legislar positivamente, usurpando função do poder legislativo. Confira-se: REsp n. 1.369.832/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe 7/8/2013. IV - Dessa forma, não há que se falar em prorrogação da pretendida pensão por morte, mormente porque à época do óbito do instituidor do benefício não havia qualquer previsão legal nesse sentido. Na mesma linha: RMS n. 51.452/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 17/8/2017; AgRg no REsp n. 1.484.954/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 2/3/2015; REsp n. 1.347.272/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe 5/11/2012. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.835.186/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
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