JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL A QUO PARA REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. JUROS DE MORA E REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. TEMA REPETITIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Compete exclusivamente ao Tribunal de origem, em caráter definitivo, realizar o juízo de adequação do caso concreto à tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, sendo incabível a reapreciação desse juízo pelo STJ, sob pena de usurpação de competência. Hipótese em que o Tribunal negou seguimento ao apelo nobre por entender estar o acórdão em conformidade com o Tema 504 do STJ. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte (Tema 1.237) no sentido de que os juros moratórios e remuneratórios recebidos em razão da repetição de indébito tributário, devolução de depósitos judiciais ou pagamentos em atraso integram a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e Cofins, por se qualificarem como Receita Bruta. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a aplicação do entendimento consagrado na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.544.872/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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