- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pelo Banco do Brasil à execução fiscal ajuizada pelo Município de Palmas referentes a créditos inscritos em dívida ativa. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 7/STJ (arts. 370 e 156 do CPC), Súmula n. 7/STJ ( arts. 114 e 142 do CTN), Súmula n. 424/STJ, Súmula n. 7/STJ (art. 10 do Decreto n. 70.235/1972) e Súmula n. 7/STJ (art. 2º, § 6º, da Lei n. 6.830/1980; art. 202, II, do CTN; art. 93 da Lei Complementar n. 17/2013). III - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula n. 7/STJ (arts. 370 e 156 do CPC), Súmula n. 7/STJ ( arts. 114 e 142 do CTN), Súmula n. 7/STJ (art. 10 do Decreto n. 70.235/1972) e Súmula n. 7/STJ (art. 2º, § 6º, da Lei n. 6.830/1980; art. 202, II, do CTN; art. 93 da Lei Complementar n. 17/2013). IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes pela sua generalidade para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos. V - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.854.788/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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