JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À DESAVERBAÇÃO E POSTERIOR CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando o reconhecimento do direito à desaverbação e posterior conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, nem necessárias para a aposentadoria, com a condenação do réu ao pagamento, a título de indenização, do valor correspondente ao tempo de licenças-prêmio (15 meses); requerendo, ainda, a não incidência tributária relativamente aos descontos à título de seguridade social e imposto de renda, sob o fundamento de que se trata de verbas indenizatórias. Na sentença, acolheu-se a prejudicial e declarou-se a prescrição do direito à desaverbação e conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas utilizadas na aposentadoria, extinguindo o feito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido da parte autora. II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 83/STJ e Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 7/STJ. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos. IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.882.658/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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