- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORR IDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de pensão militar por morte combinada com danos morais em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais - IPSM objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário, uma vez que não foi comprovado estabelecimento de união estável. Na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pleito, declarando o direito ao restabelecimento da pensão por morte, a partir da data da sua extinção e condenado ao pagamento das parcelas remuneratórias. No Tribunal a quo, foi reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos. Em sequência, foi interposto o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: não cabimento de REsp por ofensa a lei local, Súmula n. 211/STJ e Súmula n. 7/STJ. III - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes pela sua generalidade para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos. V - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.883.461/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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