- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA PRÁTICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de demonstração clara e específica dos vícios que acometeriam o acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. II - A ausência de comando normativo suficiente nos arts. 6º e 10 da Lei n. 12.016/2009 para sustentar a tese recursal reforça a aplicação da Súmula n. 284/STF. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige clareza e precisão na indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como na demonstração de como o acórdão recorrido teria afrontado tais dispositivos. IV - Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.888.771/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.