JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional contra o ora agravante. Na sentença, julgou-se extinta a execução e, posteriormente, nos embargos de declaração, julgou-se parcialmente extinta, dando prosseguimento quanto às CDAs 35 563 412-0 e 35 563 411-2. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: i) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma clara e devidamente fundamentada; ii) incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos; iii) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, atraindo a aplicação da Súmula n. 211/STJ e, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF; iv) quanto ao dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não observou os requisitos do art. 255, § 1º, do RISTJ, pois deixou de realizar o cotejo analítico entre os julgados indicados, não apontou o dispositivo legal supostamente interpretado de forma divergente e tampouco demonstrou a necessária similitude fática e jurídica entre os casos confrontados. Ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial; v) incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ, tendo em vista que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.895.079/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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