- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO IMOTIVADA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ E N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum, objetivando a declaração de nulidade do Edital n. 109/2019, bem como a nomeação da autora no cargo de Professora Adjunta na Área de Educação Especial da UFSM. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: " .. Assim, o candidato aprovado em cadastro de reserva, em regra, só possui mera expectativa de direito. No entanto, quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração é que a mera expectativa de direito se torna em direito subjetivo. .. In casu, verifica-se que a contratação temporária alegada pela apelante não é imotivada, uma vez que se deu para fins de substituição de servidora afastada para realização de doutorado (evento 10, OUT3). Assim, tal contratação não é imotivada, tampouco tem intenção de fazer as vezes de servidor efetivo." III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 7 e 369 do CPC/2015; art. 12 da Lei n. 8.112/90), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.896.759/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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