- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DE IR, CSLL, PIS E COFINS. DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSOS REPETITIVOS AUTORIZA O JULGAMENTO IMEDIATO INDEPENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. CONHECIMENTO DO AGRAVO RELATIVAMENTE À MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA EM TEMA REPETITIVO PARA NÃO CONHECER DO RECUR SO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ E SÚMULAS N. 282 E 356/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando afastamento da incidência tributária de IR, CSLL, PIS e Cofins sobre os juros ou a correção monetária dos valores de indébito tributário, bem como sobre o levantamento dos depósitos judiciais de tributos posteriormente reconhecidos como indevidos, ilegais ou inconstitucionais. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, inadmitido. Após, foi interposto agravo em recurso especial, do qual esta Corte conheceu do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo e não conheceu do recurso especial. Destarte, foi interposto presente agravo interno. II - Afirma-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Já pacificado por este Superior Tribunal de Justiça, há o seguinte entendimento: "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Quanto às demais alegações de violação (arts. 11 do CPC; 110, 161, 165, 97, § 2º, 151, II, do CTN; 57 da Lei n. 8.981/1995; 3º da Lei n. 9.718/1998), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, discorre a Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356/STF. VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. VII - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VIII - Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto na Súmula n. 83/STJ, segundo discorre: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.898.066/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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