- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 23/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/09/2020, p. 23/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. PROVIMENTO DO APELO EXCEPCIONAL. PREJUÍZO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O pedido de tutela provisória de substituição do depósito judicial por seguro garantia remanesce prejudicado com a decisão agravada, que deu provimento ao recurso especial do requerente, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. 3. "A jurisprudência desta Corte reconhece que a movimentação do depósito judicial efetuado na forma do artigo 151, II, do CTN, fica condicionada ao trânsito em julgado do processo a que se encontra vinculado" (AgInt no TP 176/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.569.298/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020.)
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