- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. AFASTAMENTO DE INCIDÊNCIA DE ICMS. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra Estado do Amazonas e autoridades coatoras, objetivando a suspensão da exação fiscal, emergencialmente, e o afastamento da incidência de ICMS, sobre o regime especial de admissão temporária, nas operações de importação de equipamentos, tendo por base contratos de arrendamento mercantil operacional. Na sentença, foi concedida a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, que foi inadmitido. Nesse sentido, foi apresentado agravo em recurso especial. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão considerou a presença do seguinte óbice à admissibilidade do recurso especial: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. III - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar o referido fundamento. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos. V - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.960.223/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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