- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Substabelecimento sem reserva. Legitimidade recursal. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de apelação interposta por escritório de advocacia, sob o fundamento de ilegitimidade recursal, em razão de substabelecimento sem reserva realizado antes da prolação da sentença. 2. O recorrente sustenta possuir legitimidade para pleitear honorários advocatícios sucumbenciais, com base no direito autônomo do advogado sobre a verba honorária, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 e no art. 85, § 14º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o substabelecimento sem reservas, realizado antes da prolação da sentença, retira do advogado substabelecente a legitimidade recursal para pleitear o arbitramento ou a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 4. O direito autônomo do advogado sobre os honorários sucumbenciais, previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 e no art. 85, § 14º, do CPC, confere legitimidade para interposição de recurso visando exclusivamente discutir a matéria referente aos honorários advocatícios, independentemente da vontade da parte representada. 5. Os honorários sucumbenciais representam remuneração pelo serviço prestado pelo profissional que atuou regularmente no processo, sendo devidos a todos os advogados que, em qualquer momento ao longo da tramitação processual, tenham efetivamente exercido sua função. 6. Se o advogado que atuou no processo, mesmo após ter realizado substabelecimento sem reservas, mantém direito autônomo ao recebimento de honorários sucumbenciais, em coparticipação com os advogados substabelecidos, então resta configurada a sua legitimidade recursal para interposição de recurso para impugnar os honorários sucumbenciais fixados em sentença, uma vez que defende, em nome próprio, direito próprio, nos termos do art. 996 do CPC. 7. A decisão que resolve a relação jurídica -processual secundária, referente aos honorários sucumbenciais, atinge direito de que se afirma titular o advogado, caracterizando interesse jurídico apto a fundamentar a legitimidade recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar parcialmente o acórdão impugnado, reconhecendo a legitimidade recursal do recorrente e determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para julgamento da apelação cível interposta, desde que preenchidos os demais pressupostos recursais. Tese de julgamento: 1. O substabelecimento sem reservas não retira do advogado substabelecente o direito autônomo ao recebimento de honorários sucumbenciais, configurando sua legitimidade recursal para impugnar os honorários fixados em sentença. (REsp n. 1.961.698/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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