- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 23/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/09/2020, p. 23/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO QUANDO ACOLHIDA A OBJEÇÃO PARA EXTINGUIR TOTAL OU PARCIALMENTE A EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é consentânea no sentido de que, em sede de incidente de pré-executividade, somente é cabível a fixação de verba honorária advocatícia de sucumbência quando acolhida a objeção para extinguir total ou parcialmente a execução fiscal. Precedentes. 2. A Corte de origem afastou a alegação de nulidade das CDAs, consignando que o acolhimento do incidente cingiu-se à correção da taxa de juros moratórios então aplicados, mantendo-se hígida a liquidez da dívida principal. 3. Com efeito, a condição determinada pela jurisprudência do STJ para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de objeção de pré-executividade - extinção total ou parcial da execução - não ocorreu no presente caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.824.573/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020.)
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