- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE JULGADA PROCEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, II E IV, E 1.022, II, DO CPC). CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTS. 550, § 5º, E 1.015, II, DO CPC). INADEQUAÇÃO DA APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DÚVIDA OBJETIVA INEXISTENTE À ÉPOCA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de exigir contas, não conheceu de apelação manejada contra decisão que julgou procedente a primeira fase e condenou as rés a prestar contas, sob o fundamento de que o recurso adequado seria o agravo de instrumento 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes não sanadas, em afronta aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) violação do art. 550 do CPC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia de modo suficiente, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, se há motivação satisfatória para dirimir o litígio. 4. Conforme a jurisprudência consolidada: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. 5. Nega-se provimento ao recurso especial. (REsp n. 2.067.020/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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