- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE E PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a execução de título extrajudicial. 2. O Recorrente alega: (i) negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC, por omissões não sanadas em embargos de declaração; (ii) contrariedade aos arts. 798, I, b; 783 e 803, I, do CPC e ao art. 28, §2º, I, da Lei nº 10.931/04, por iliquidez do título; (iii) contrariedade ao art. 357 do CPC, por cerceamento de defesa; (iv) contrariedade ao art. 206, §3º, VIII, do CC, por não reconhecimento da prescrição; e (v) contrariedade ao art. 51, IV, do CDC, por não declaração de nulidade de cláusulas abusivas. 3. Posteriormente, o Recorrente apresentou petição requerendo o reconhecimento da prescrição trienal por outro fundamento. II. Questão em discussão 4. São seis questões em discussão: (i) se houve prescrição da pretensão da Recorrida pelo fato de que a interrupção do prazo na data do despacho de citação não retroagiria à data da propositura da ação em razão de ter sido ela a culpada pela demora na prolação de tal despacho; (ii) se o acórdão dos embargos de declaração deixou de sanar quatro omissões do acórdão que julgou a apelação, negando vigência ao art. 1.022, II, do CPC; (iii) se a planilha de cálculos apresentada pela Recorrida não cumpria com os requisitos legais, de modo que o acórdão, ao deixar de anular a execução ou de extinguir o processo sem resolução do mérito, teria contrariado os arts.798, I, b; 783 e 803, I, do CPC e ao art. 28, §2º, I, da Lei nº 10.931/04; (iv) se deveria ter sido realizada a decisão de saneamento e organização do processo, de modo que o acórdão contrariou o art. 357 do CPC ao não anular o processo; (v) se houve prescrição da pretensão da Recorrida pelo fato de que a contagem do prazo deveria iniciar da antecipação da dívida, uma vez que a cédula de crédito não previa data para vencimento da última parcela, de modo que o acórdão contrariou o art. 206, §3º, VIII, do CC por não reconhecer a prescrição e (vi) se as cláusulas do contrato eram abusivas, de modo que o acórdão contrariou o art. 51, IV, do CDC ao não declarar a nulidade destas. III. Razões de decidir 5. O exame da tese da prescrição pela não retroatividade da interrupção do prazo não pode ser conhecida, pois foi apresentada em petição extemporânea e posterior à interposição do recurso, sofrendo preclusão consumativa e configurando inovação recursal. Ademais, não houve prequestionamento da questão, o que é necessário inclusive em matérias de ordem pública. 6. O Tribunal de origem examinou todas as questões submetidas à apreciação judicial, não havendo omissões que justifiquem a negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC. 7. A análise sobre a idoneidade da documentação apresentada na execução exige reexame de provas, vedado pela súmula 7 do STJ. 8. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando o juiz embasa sua decisão em prova suficiente, conforme entendimento do STJ. 9. A prescrição trienal é contada a partir do vencimento da última parcela, conforme jurisprudência do STJ. 10. A revisão de cláusulas contratuais por suposta abusividade implica interpretação de cláusulas, vedada pela súmula 5 do STJ. IV. Dispositivo 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 2.094.070/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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