- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, II, CPC). SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 85, § 10, E 921, § 5º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O art. 921, § 5º, do CPC, aplica-se exclusivamente ao procedimento executivo, autônomo ou derivado de cumprimento de sentença. Sua aplicação restringe-se aos casos de prescrição intercorrente verificada no âmbito executivo. 2. O reconhecimento da prescrição da pretensão condenatória em ação de conhecimento configura hipótese de derrota jurídica, ensejando obrigatoriamente a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora, nos termos do princípio da causalidade. 3. O art. 85, § 10, do CPC, que prevê a condenação em honorários por quem deu causa ao processo, aplica-se aos casos de perda do objeto. No caso de extinção por prescrição, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), há parte vencida e vencedora, devendo aquela arcar com os ônus sucumbenciais. 4. Não se configura divergência jurisprudencial quando o acórdão paradigma trata de prescrição em execução de título extrajudicial, enquanto o caso em análise versa sobre prescrição da pretensão condenatória em ação de conhecimento, inexistindo similitude fática. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.205.415/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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